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TRIBUTOS NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

Atualizado: 23 de dez. de 2024



tributos na compra e venda de imóvel

Tributos na compra e venda de imóvel

A venda de um imóvel enseja o pagamento de alguns tributos. Aqui mencionarei quais e quem deve pagá-los.


1- ITBI- Imposto de transmissão de bens imóveis.

Este imposto é cobrado pelo município da localidade do imóvel no caso de venda ou cessão de direitos sobre o bem. Se o mesmo estiver localizado do Distrito Federal é de sua competência a cobrança.

Cada município tem lei própria instituindo o imposto, definindo base de cálculo e alíquota.

Como depende do entendimento do ente tributante municipal, a base de cálculo varia entre o valor venal e o valor de mercado, já a alíquota vai de 2% a 3%.

A responsabilidade do pagamento também fica a critério de cada localidade. Normalmente, as leis municipais estabelecem que o responsável será o comprador.

O pagamento deverá ser no ato da lavratura da escritura pública.


2- IPTU- Imposto territorial urbano.

O IPTU não incidirá no ato de uma compra e venda ou cessão de direitos. Este imposto como todos já sabem é pago anualmente.

Estou colocando aqui para vocês tomarem o cuidado de requerer junto à Prefeitura da localidade do imóvel uma Certidão Negativa do Tributos. Mas por quê esse cuidado? Porque havendo imposto atrasado a responsabilidade será do novo comprador independente do acordo feito com o antigo proprietário.


3- ITR- Imposto sobre propriedade territorial rural.

Aqui a lógica não é a mesma do IPTU, pois trata-se de uma exigência no ato do registro do título.

A quitação de eventual débito deverá ser feita antes do registro da escritura pública nos termos da Lei 9.393/96, artigo 21, ressalvados os casos de isenção, imunidade, execução fiscal garantida por meio de efetivação de penhora.

A Certidão Negativa será requerida junto a Secretaria da Receita Federal.


4- Imposto de Renda.

A compra e venda é fato gerador do imposto de renda? Não.

O que pode gerar o pagamento deste imposto é o ganho decorrente da diferença do preço da compra e do preço de venda do imóvel.

Sendo assim, quem deve pagar é o vendedor, salvo exceções previstas em lei.

Para pessoa física a diferença entre o preço da alienação e o custo da aquisição corrigido será tributada à alíquota de 15% a 22,5%.

Uma das exceções prevista em lei é a isenção concedida para pessoa física que alienou o seu único imóvel por valor de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos. Vide artigo 23 da Lei n. 9250/95.

Ou exemplo de isenção é o caso do artigo 39 da Lei n. 11.196/05. Esta lei garante a isenção para o alienante que no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. Para a isenção recair sobre o valor total do ganho, a aplicação também deve ser do valor total. Caso a aplicação seja parcial, será tributado o valor da parcela não aplicada.

No caso de aquisição de um imóvel residencial e um comercial, a isenção será aplicada apenas ao ganho de capital correspondente à parcela empregada na aquisição do imóvel residencial, não abarcando, portanto, a parcela usada para compra do imóvel comercial.


IMPORTANTE: não haverá isenção do IR por ocasião de venda isolada da vaga de garagem com matrícula própria de valor superior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), segundo IN SRF n. 599/05, artigos 1º, II e artigo 2º, parágrafo 11, inciso III.


IMPORTANTE: Se o imóvel adquirido for um estabelecimento comercial, o comprador poderá ficar sujeito às dívidas tributárias do antigo dono, tema que será assunto de outro post.


Dúvidas, entre em contato.


Zilda Simão

Advogada Especialista em Direito Imobiliário

OAB/SP 264.082









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