De quem é a responsabilidade por pagar as despesas extraordinárias do condomínio? Locador ou Locatário?
Parece básico esse assunto, mas não é. Só neste ano eu já respondi para vários locadores e locatários esta pergunta. Quem deve pagar as despesas extraordinárias do condomínio?
Primeiro vamos entender o que compõe as despesas extraordinárias de um condomínio.
A lei 8.245/91 em seu artigo 22, parágrafo único dispõe:
"... Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva."
Importante informar que os valores para pagamento das despesas extraordinárias são aprovados em assembleia, mas a Convenção do Condomínio deve prever a forma e proporção das contribuições dos condôminos para tais despesas, bem como a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva.
Desta forma, o valor que é cobrado junto com a taxa condominial a título de fundo de reserva, obras, indenização trabalhistas ... são destinados para despesas extraordinárias e não podem ser usados para pagamento das despesas ordinárias do condomínio.
Como não são usados para pagamento das despesas ordinárias, e sim para pagamento de despesas que normalmente agregam valor ao condomínio, nada mais justo que seja pago pelo Locador, proprietário da unidade imobiliária, pois é este que será beneficiado com a valorização de seu patrimônio.
Essa obrigação do locador está definida no artigo 22, inciso X da Lei de Locações.
Espero ter contribuído respondendo a dúvida de muitos locatários e locadores.
Muito feliz em compartilhar conhecimento!
Dúvidas, entre em contato.
Zilda Simão
Advogada Especialista em Direito Imobiliário
OAB/SP 264.082
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